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Jurisprudências

TSTRRAg 1727-20.2016.5.12.0019

Flexibilização prevista em norma coletiva: validade

  • Direito do Trabalho
  • Flexibilização prevista em norma coletiva
  • Validade
  • Intervalo intrajornada
  • Redução prevista em norma coletiva
  • Contagem de Minutos Residuais
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC –MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Os minutos residuais não compõem matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, podendo ser objeto de negociação coletiva. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) a fim de não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "MINUTOS RESIDUAIS" e "INTERVALO INTRAJORNADA".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios

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