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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000405-48.2023.5.02.0255

Execução: cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, o Tribunal Regional registrou o seguinte comando da sentença: “válida e necessária a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando o trabalhador se sujeita aos respectivos agentes". Desse modo, não se verifica violação direta do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao contrário, assegurou-se à parte agravante a oportunidade para recorrer em face da sentença. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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