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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000609-88.2023.5.08.0014

Reconhecimento de relação de emprego: impossibilidade de revolvimento de fatos e provas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada manteve a denegação de seguimento ao agravo de instrumento, reconhecendo que a pretensão recursal exigiria o reexame, reavaliação e reconformação do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, que registrou expressamente, ao analisar a prova oral, que estavam presentes a subordinação, pessoalidade e onerosidade, requisitos dispostos no art. 3º da CLT. 2. Diante desse contexto fático expressamente consignado no acórdão regional, eventual conclusão diversa demandaria o revolvimento da prova, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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