TSTEDCiv-Emb 0020042-64.2022.5.04.0551
Pensionamento: pagamento em parcela única
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Pensionamento
- Pagamento em parcela única
- Fórmula do valor presente
- Critérios de cálculo que precisam ser observados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE PRECISAM SER OBSERVADOS. 1. O embargante sustenta que a utilização da fórmula do valor presente reduz em 65% o valor devido, o que ofende o princípio da proporcionalidade. 2. A utilização da fórmula do valor presente não reduz desproporcionalmente o valor do pensionamento, porém, precisa ser corretamente utilizada, sob pena de causar o aviltamento referido pelo embargante. 3. O primeiro aspecto que precisa ser realçado é que o cálculo das parcelas futuras deverá ser realizado na liquidação de sentença, momento em que se fixará o valor definitivo para pagamento, o qual deverá ocorrer no mesmo mês do cálculo. 4. No momento do cálculo, as parcelas vencidas deverão ser calculadas com atualização prevista na ADC 58 e não sofrerão qualquer desconto, pois a fórmula só calcula os valores futuros e não os passados. 5. Ademais, para o cálculo das parcelas futuras será utilizada como base de cálculo o valor da remuneração do trabalhador devidamente atualizado pelos critérios da ADC 58 até a data do cálculo, sob pena de a corrosão monetária passada interferir no cálculo das parcelas futuras. 6. Utilizados esses parâmetros, não haverá a desproporcionalidade referida pelo embargante, pois as duas outras variáveis (quantidade de meses faltantes e taxa de redução) promovem uma redução equilibrada e proporcional à antecipação. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator