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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010059-74.2022.5.15.0053

Limites de cálculo para condenação: comissões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Limites de cálculo para condenação
  • Comissões
  • Vendas parceladas/a prazo
  • Vendas canceladas, não faturadas e trocas
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITES DE CÁLCULO PARA CONDENAÇÃO. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS/A PRAZO. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E TROCAS. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DOS PRÊMIOS E DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto aos temas “Dos limites de cálculo para condenação”, “Comissões. Vendas parceladas/a prazo” e “Comissões. Vendas canceladas, não faturadas e trocas”, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. No tocante aos temas “Horas extras. Intervalo intrajornada” e “reflexos dos prêmios e das comissões em repouso semanal remunerado”, foi adotado o óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. A leitura do agravo sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do recurso e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 157.034,80), o que perfaz o montante de R$ R$ 1.570,34, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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