STJEDcl no AREsp 2.418.501
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Vício processual
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VÍCIO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu a sentença condenatória no ponto referente à dosimetria da pena, mas omitiu-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deferida pelo Juízo sentenciante.
2. O Tribunal a quo indeferiu a substituição da pena com base na revisão das penas acima de quatro anos, enquanto o Juízo sentenciante deferiu a substituição, considerando o réu primário e a ausência de prova de participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os requisitos do art. 44 do Código Penal e a omissão do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal.
5. A omissão do acórdão embargado quanto à substituição da pena justifica o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a sentença condenatória já havia deferido a substituição com base nos requisitos legais.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.