Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 21656-18.2015.5.04.0271

Prescrição total: diferenças de indenização do plano de demissão voluntária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total
  • Diferenças de indenização do plano de demissão voluntária
  • Julgados desta Corte
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, declarando-se a prescrição total do direito de ação do Autor. 2. O Reclamante pretendeu diferenças de indenização paga em razão da adesão ao Plano Demissão Voluntária (PDV), ocorrida 07/03/2012, em face do reconhecimento, mediante decisão judicial (processo nº 01916-2006.271.04.00.2), de parcelas remuneratórias que deveriam integrar a base de cálculo da indenização. A decisão judicial proferida no processo nº 01916-2006.271.04.00.2 transitou em julgado em 2009. Ainda, em 07/03/2012, encerrou-se o contrato de trabalho em razão da adesão do Reclamante ao PDV. 3. O pedido formulado, portanto, encontra amparo em reclamação trabalhista anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2009, data em que consolidado o direito às diferenças remuneratórias. Todavia, o contrato de trabalho do Reclamante, na referida data, ainda se encontrava em curso, findando somente em 07/03/2012, quando da adesão ao PDV. Assim, a actio nata ocorreu na data da rescisão contratual, porquanto o momento em que nasceu o direito ao recebimento da indenização, cujas diferenças pretende o Autor. De fato, foi nesse momento que o Reclamante teve ciência de que as parcelas salariais deferidas na ação judicial anterior e que deveriam integrar a indenização do PDV, não compunham a base de cálculo da indenização. 4. Nesse contexto, a hipótese dos autos atrai a incidência da prescrição total de 2 anos após a extinção contratual. Assim, extinto o contrato de trabalho em 07/03/2012, encontra-se prescrita a presente ação, porquanto ajuizada somente em 10/12/2015, quando já ultrapassado o prazo bienal. Julgados desta Corte. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.