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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010761-66.2022.5.15.0070

Indenização por dano extrapatrimonial: atraso reiterado de salários e ausência de pagamento das verbas rescisórias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo registrou que “o reclamante ficou três meses consecutivos sem receber salário e, ao término do contrato, também não recebeu as verbas rescisórias, sendo o sofrimento mais do que presumível, fazendo ele jus, portanto, à indenização por dano moral”. 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Precedentes da SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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