TSTAg-AIRR 0001154-92.2024.5.14.0003
Exposição ao calor: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Exposição ao calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Alteração feita pela portaria seprt n. 1.359, de 9.12.2019
- Horas extras
- O Pleno do TST, na sessão 30/6/2025, no julgamento do processo RRAg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N. 3 DA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 9.12.2019. HORAS EXTRAS. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão da pausa para recuperação térmica, limitado ao período não prescrito e à vigência da Portaria n. 1.359, isto é, até 9/12/2019. 2. Consignou a Corte que “o expert concluiu pelo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante (carteiro em ambiente externo, sob exposição direta à radiação solar) como insalubres em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 03 da NR-15, que esteve vigente até a Portaria n. 1.359/2019 (...) restou incontroverso que a reclamada não oportunizava ao reclamante o usufruto dos referidos intervalos para recuperação térmica, até porque toda a narrativa defensiva é no sentido de que referidas pausas não eram devidas, por ausência de amparo legal”. 3. Extrai-se do acórdão regional que o autor exercia a função de carteiro exposto diretamente à radiação solar, em condições insalubres em grau médio, acima dos limites previstos no Anexo 3 da NR-15, sendo incontroverso que a parte ré não permitia as pausas para recuperação térmica, por entender que não eram devidas. 4. O Pleno do TST, na sessão 30/6/2025, no julgamento do processo RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 161) , a seguinte tese vinculante: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". 5. Ante o exposto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator