TSTRR-RR 1000080-69.2024.5.02.0051
Hipóteses previstas no artigo 381 do CPC/2015: necessidade de demonstração do risco
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Hipóteses previstas no artigo 381 do CPC/2015
- Necessidade de demonstração do risco
- Ausência de interesse de agir
- Carência da ação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (TC TRADERS CLUB S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 381 do CPC/2015, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (TC TRADERS CLUB S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de interesse processual do sindicato no ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, para compelir a empresa a juntar documentos, com o fim de apurar a existência de infração quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas. A Corte Regional assentou que “o autor faz jus à produção de provas independentemente de haver indícios de lesão a direito, ainda que a medida tenha caráter meramente investigativo” (fls. 182). Todavia, a 8ª Turma do TST vem construindo o entendimento de que devem ser observadas estritamente as hipóteses de cabimento descritas no artigo 381 do CPC/2015, pelo que o caráter meramente fiscalizatório ou investigativo não autoriza a produção antecipada da prova. Ademais, em situação como a dos autos, este Tribunal Superior já concluiu que não há interesse de agir da parte se não ficar demonstrada a necessidade de produção antecipada de provas em ação autônoma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 381 do CPC/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da parte ré à apresentação dos documentos solicitados na petição inicial e, por consequência, restabelecer a sentença em que se reconheceu a falta de interesse processual do sindicato autor, por inadequação da via utilizada ao fim pretendido, extinguindo-se a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, inclusive quanto às custas processuais. Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator