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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-RRAg 57-21.2020.5.06.0003

Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST

  • Direito do Trabalho
  • Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
  • Prescrição aplicável na justiça do trabalho.tema 1191 do STF
  • Multa por protelação do feito

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.TEMA 1191 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Quanto ao tema "diferenças salariais em razão da obtenção da titulação de Mestre", em que foi aplicado óbice processual a impedir o exame de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. A questão referente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora atrai a incidência do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Relativamente ao tópico "juros e correção monetária", a controvérsia debatida no presente processo, referente à cumulação do IPCA-E com os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, adequa-se ao Tema 1191 , em que o Excelso Supremo Tribunal Federal adotou fundamentação per relationem das razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, e fixou a tese de que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991") . Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

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