TSTAg-AIRR 10574-69.2018.5.15.0144
Professor: repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Professor
- Repouso semanal remunerado
- Remuneração mensal desvinculada do número de horas-aula
- Inaplicabilidade da súmula nº 351 do TST
- Prêmio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A autora (professora) pretende que sua remuneração receba o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. 2. A Súmula nº 351 do TST estabelece que " O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia ". 3. Todavia, o Tribunal Regional registrou que " a lei municipal 1.473/2008, que dispôs sobre o plano de cargos e salários do município, não determinou o pagamento por horas-aula " bem como que " as fichas financeiras carreadas com a defesa demonstram o recebimento de salário mensal pela autora ". 4. No caso, uma vez ausente a premissa de que o salário mensal pago à autora fosse calculado a partir do número de horas-aula ministradas, não se aplica o entendimento fixado pela Súmula nº 351 do TST, presumindo-se que o descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário, nos termos da Lei nº 605/49. Decidir de forma contrária, em especial no sentido de acolher a tese recursal de que o salário seria pago em consideração ao número de horas aula, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prêmio; Repouso Semanal Remunerado