STJAgRg no HC 1.024.970
Furto qualificado tentado: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, asseverando que "o agente se encontrava em liberdade provisória, após regular audiência de custódia realizada em 05/04/2025. No entanto, mesmo fiador da confiança do Poder Judiciário, voltou a delinquir. O risco à ordem pública é evidente". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui uma série de anotações em sua certidão de antecedentes criminais, dentre as quais se destacam: condenação definitiva nos autos nº 2609/2004, pela prática dos crimes de furto e tráfico de entorpecentes; condenação nos autos nº 2220/2003, pelo crime de estelionato; e a existência de inquérito policial recente, autuado sob nº 1509326-31.2025, também por furto qualificado, no qual o paciente foi preso em flagrante em 05.04.2025, estando em liberdade provisória (fls. 69/72)".
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.