Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.970

Furto qualificado tentado: prisão em flagrante convertida em preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Furto qualificado tentado
  • Prisão em flagrante convertida em preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, asseverando que "o agente se encontrava em liberdade provisória, após regular audiência de custódia realizada em 05/04/2025. No entanto, mesmo fiador da confiança do Poder Judiciário, voltou a delinquir. O risco à ordem pública é evidente". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui uma série de anotações em sua certidão de antecedentes criminais, dentre as quais se destacam: condenação definitiva nos autos nº 2609/2004, pela prática dos crimes de furto e tráfico de entorpecentes; condenação nos autos nº 2220/2003, pelo crime de estelionato; e a existência de inquérito policial recente, autuado sob nº 1509326-31.2025, também por furto qualificado, no qual o paciente foi preso em flagrante em 05.04.2025, estando em liberdade provisória (fls. 69/72)".

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.