TSTRR 0100714-04.2021.5.01.0058
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Valor do seguro
- Limite do depósito recursal
- Acréscimo de 30%
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO TST-CSJT-CGJT N.º 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALOR DO SEGURO. LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. ACRÉSCIMO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, pois não cumprido o requisito contido no art. 3.º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019 que exige no seguro-garantia em substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial igual ao montante da condenação, com acréscimo de no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei n.° 8.177 e pela Instrução Normativa n.° 3 do TST. Embora a exigência do valor seja baseada no montante da condenação, a própria norma estabelece como limite o contido na Instrução Normativa n.º 3 do TST, que dispõe sobre os valores dos depósitos recursais. Portanto, conclui-se que o valor do seguro-garantia deve ser igual ao fixado na condenação com acréscimo de 30%, observando o limite de valor do recurso pretendido. Dessa forma, considerando que o recurso ordinário da reclamada observou o valor exigido no art. 3.º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro-garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.°, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 13 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator