TSTAg-AIRR 1001586-87.2023.5.02.0060
Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Competência material da justiça do trabalho
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ELETRICA MAV LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada ELETRICA MAV LTDA., quanto à competência material da Justiça do Trabalho. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – Em relação à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da questão controvertida, atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, constata-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento do tema que pretendia devolver ao exame do TST. 5 – Com efeito, a parte tão somente se limitou a reproduzir a parte dispositiva do acórdão, sem transcrever nenhum fundamento adotado pelo TRT quanto ao tema devolvido. 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado, por ausência do necessário cotejo analítico. 7 – Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito da questão. 8 – Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada ELETRICA MAV LTDA., ficando prejudicado o exame da transcendência,e aplicar-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora