TSTAIRR 0010939-43.2024.5.15.0038
Competência da justiça do trabalho: repouso semanal remunerado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada consignou, quanto à competência da Justiça do Trabalho, que acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STF no julgamento do RE n.º 1.288.440 (Tema n.º 1143). No que diz respeito ao repouso semanal remunerado o Regional entendeu não terem sido atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, pois a Recorrente não individualizou o prequestionamento das teses jurídicas nem demonstrou analiticamente como a decisão impugnada conflita com os dispositivos invocados. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Assim, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator