TSTAg-AIRR 0000737-29.2021.5.21.0043
Deserção do recurso ordinário: isenção do depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Isenção do depósito recursal
- Entidade beneficente (cebas) x entidade filantrópica
- Distinção jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS) X ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10, DA CLT. DISTINÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator