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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000737-29.2021.5.21.0043

Deserção do recurso ordinário: isenção do depósito recursal

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Isenção do depósito recursal
  • Entidade beneficente (cebas) x entidade filantrópica
  • Distinção jurídica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS) X ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10, DA CLT. DISTINÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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