TSTRR 0001283-56.2022.5.12.0025
Preliminar: transcrição do trecho do acórdão regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Transcrição do trecho do acórdão regional
- Rejeição
- Doença ocupacional
- Pretensão indenizatória
- Reconhecimento de ofício
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SEUS EFEITOS. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, considerando a manifestação dos primeiros sintomas da doença como termo inicial de contagem do prazo prescricional. 2. A preliminar de inadmissibilidade, baseada no requisito formal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deve ser rejeitada, considerando a transcrição suficiente, nas razões do recurso de revista, de trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. A jurisprudência do TST não admite o pronunciamento de prescrição de ofício mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ao processo do trabalho e traduz entendimento particular sobre o tema na seara trabalhista. 4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em ações que envolvem pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional é pacífico o entendimento jurisprudencial de que deve ser considerado o momento da ciência inequívoca da lesão, em toda a sua extensão. 5. Considerando a premissa fática registrada no acórdão regional e o enquadramento jurídico que lhe foi dado, não há como ratificar a conclusão de que a manifestação dos primeiros sintomas da doença na coluna vertebral possa ser interpretada como ciência inequívoca da incapacidade laborativa de modo a inviabilizar o direito de ação. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões; e II - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada no acórdão regional e determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator