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Jurisprudências

TSTRO 6950-90.2017.5.15.0000

Prova falsa: relação trabalhista fraudulenta não comprovada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966 VI, DO CPC. PROVA FALSA. RELAÇÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. Nos termos do art. 966, VI, do CPC a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou que seja provada no próprio processo de ação rescisória. No caso, conclui-se não haver comprovação categórica da falsidade da prova testemunhal produzida nos autos da ação matriz, o que impede a desconstituição da coisa julgada baseada nesse fundamento. A prova produzida na presente ação rescisória, ao revés, endossa a existência de relação laboral entre as partes. Ademais, o fato de haver indiciamento das testemunhas em processo investigativo não tem o condão de, por si só, comprovar de forma cabal a falsidade da prova testemunhal a fim de justificar o corte rescisório com base no inciso VI do art. 966 do CPC. Destaque-se ainda que o suposto falso testemunho não foi determinante para a conclusão do julgador na decisão rescindenda. Logo, sob qualquer ótica não resta caracterizada a hipótese de rescindibilidade, de modo que a ação rescisória não alcança procedência com suporte no art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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