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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10938-73.2019.5.03.0036

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " a prova dos autos aponta para ausência de fiscalização eficiente, assim como para a falta de adoção de medidas efetivas, visando a garantir o pagamento das obrigações trabalhistas pela empregadora (1ª reclamada), do que decorreu o descumprimento de deveres trabalhistas pela contratada, não restando dúvidas de que houve falha na fiscalização ", bem como que " restando cabalmente comprovado nos autos que a tomadora dos serviços do autor, não fiscalizou a 1ª reclamada de modo a evitar que esta descumprisse suas obrigações com o obreiro, fica mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. SINDICATO AUTOR – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1990. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, em ação coletiva, o sindicato, substituto processual, faz, ou não, jus a isenção de despesas processuais com fundamento nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85. A demanda é movida por substituto processual, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. Tratando-se de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, aliado ao fato de que as normas que preveem o pagamento de honorários sucumbenciais nesta hipótese serem dirigidas aos sindicatos, não faz jus a demandada à referida verba quando o ente sindical se torna sucumbente na demanda. Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à empresa ré e de custas, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público

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