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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000180-88.2023.5.09.0016

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de hotel

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros de hotel
  • Lixo urbano
  • Grande circulação de pessoas
  • Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II/TST

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional excluiu a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, apesar de comprovada a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo dos quartos do hotel por parte da Autora, a frequência de pessoas em tais ambientes era inferior a 50 pessoas por dia, não restando caracterizada a grande circulação. 2. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II/TST. 3. De igual modo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros se equipara à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. 4. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Autora efetuava a limpeza de sanitários do setor hoteleiro, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST. Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, com sua consequente condenação em honorários periciais e obrigação de inserção da condição insalubre no PPP. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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