TSTRR 0010917-41.2021.5.03.0129
Horas in itinere: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista e limitou o pagamento em relação às horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) até a data 10/11/2017 em razão de mudança do texto legal. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado deste Tribunal. Transcendência reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator