TSTAg-AIRR 0100700-58.2023.5.01.0055
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade recursal como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar a existência de transcendência e a alegar fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 2% sobre o valor da execução, a ser atualizado até o momento da quitação dos débitos, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.214,19, correspondente a 2% do valor da execução, a ser atualizado até o momento da quitação dos débitos, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora