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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010747-90.2022.5.15.0132

A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de natureza comercial
  • B) recurso de revista
  • Contrato de distribuição

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, considerando que o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997 pode ser interpretado como permissivo para a terceirização de serviços ligados à atividade fim das concessionárias de serviço público, quando essa firmou contrato de distribuição com a primeira reclamada para o comércio dos produtos e serviços "Vivo", concluiu pela responsabilidade da empresa no tocante aos créditos trabalhistas reconhecidos no presente feito, atribuída apenas na modalidade subsidiária. Ocorre que a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte Superior é a de que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora de serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao capítulo ¿responsabilidade subsidiária. contrato de natureza comercial¿, por possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST; b) por maioria, conhecer do recurso de revista, em relação ao capítulo ¿responsabilidade subsidiária. contrato de natureza comercial¿, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., quanto à integralidade das parcelas da condenação. Vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza que não conhecia do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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