TSTAIRR 0000618-60.2025.5.17.0101
Enquadramento sindical: atividade preponderante
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O artigo 511, § 1º, da CLT, fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Por outro lado, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. Na hipótese, conforme se verifica do acordão recorrido, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ratificou a sentença no aspecto em que reconheceu a aplicabilidade da CCT da Indústria da Construção Civil 2023/2025 ao caso concreto. A propósito, consignou a Corte de origem que a atividade preponderante da Reclamada é a construção de edifícios, ao passo que a CCT 2023/2025, que fundamenta a pretensão autoral, estabelece em sua Cláusula Segunda que sua abrangência compreende "todos os Trabalhadores e Empregados na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplanagem". Concluiu, nesse descortino, que a “atividade de ‘Construção de Edifícios’ insere-se diretamente no núcleo da ‘Indústria da Construção Civil’, sendo, portanto, a norma coletiva em questão plenamente aplicável”. Foi ressaltado no acórdão recorrido, ainda, que a existência de atividades acessórias ou secundárias, ainda que relevantes economicamente, não tem o condão de afastar a regra geral do enquadramento pela atividade principal. Nesse contexto, para se aferirem as assertivas recursais, no sentido de que o enquadramento sindical se deu de forma equivocada, seria necessária a análise de conteúdo fático-probatório, o que é inviável nesta instância recursal, ante os restritos limites inerentes ao recurso de revista, no que se refere ao revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator