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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010398-02.2022.5.15.0128

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: horas extras

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Tempo à disposição
  • Descanso semanal remunerado
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) HORAS EXTRAS. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. 4) TEMPO À DISPOSIÇÃO. 5) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 6) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7) DIÁRIAS. RECURSO GENÉRICO SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS TEMAS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES APLICADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Observa-se ainda que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas recursais, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatórios, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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