TSTAg-Emb 0000516-73.2024.5.20.0009
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada em relação à base de cálculo das horas extras, à compensação dos valores da gratificação de função com os valores de horas extras deferidos, determinada no título executivo com fulcro na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, e à multa aplicada na fase de conhecimento, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 (aplicável por analogia) e 118 da SBDI-1 e das Súmulas 126, 266, 297 e 459, todas TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 152.042,19 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.878,64 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Executada Agravada. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator