TSTEDCiv-RR 404-96.2019.5.13.0002
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Omissão
- Não configuração
- Limites cognitivos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a cognição do órgão julgador é restrita à verificação da conformidade do acórdão com a tese firmada em repercussão geral, não se admitindo a reabertura da análise de pressupostos recursais ou de matérias suscitadas em contrarrazões. Portanto, inexiste omissão quando a questão apontada pela parte embargante não se insere no âmbito cognitivo próprio do juízo de retratação. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.