TSTAg-EDCiv-RRAg 1000957-41.2018.5.02.0464
Adicional de periculosidade: motorista de empilhadeira movida a gás glp
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de empilhadeira movida a gás glp
- Troca dos botijões da empilhadeira
- Troca dos botijões da empilhadeira com habitualidade semanal
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. PREJUDICADA a análise da preliminar, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC de 2015, ante o proferimento, no mérito, de possível decisão favorável ao autor. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA. A decisão agravada negou provimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema em destaque ante o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo, no caso, por cerca de 3 minutos, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, da melhor análise do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante não se limitava a acompanhar o abastecimento, mas, na realidade, ele mesmo procedia à troca do botijão de gás GLP (P20), com habitualidade semanal. Nesse contexto, em face do aparente conflito da decisão agravada com a Súmula nº 364, item I, do TST, merece provimento o agravo, para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA COM HABITUALIDADE SEMANAL. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, q ue efetuava a troca do botijão de gás GLP (P20) com habitualidade semanal, para fins do abastecimento de tanque de gasolina da empilhadeira, à percepção do adicional de periculosidade. É cediço que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, no caso destes autos, há o registro expresso no acórdão regional de que o reclamante procedia à troca do botijão de GLP (P20), não se tratando, portanto, de mero acompanhamento, como é o caso do entendimento da SBDI-1 acima referido. Cabe consignar que, constatada habitualidade semanal na troca do botijão de gás, como no caso vertente, o tempo de exposição ao agente periculoso é irrelevante, pois o acidente pode ocorrer a qualquer momento. Ademais, faço referência ao tema 87 da Tabela de Incidente de Reafirmação de Jurisprudência: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". assim, tendo a decisão ora agravada concluído ser indevido o adicional de periculosidade em razão do tempo reduzido de exposição do autor a condições de risco, verifica-se flagrante contrariedade à Súmula nº 364, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo do autor quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", em face do art. 282, § 2º, do CPC, restando prejudicado o exame da transcendência; dar provimento ao agravo do autor para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade"; conhecer do recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula nº 364, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de letra "b" da inicial (pág. 15), observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido, a serem apurados em liquidação de sentença, com a observância dos reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais, ora fixadas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Fixados os juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Decorrência lógica do provimento deste apelo é a exclusão da condenação ao pagamento da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional