TSTAg-E-ED-Ag-RR 818-04.2016.5.07.0023
Caixa econômica federal: ausência de dialética recursal
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos,a Presidência da 1ª Turma desta Corte Superior não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no art.894, § 2º, da CLT. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. A recorrente limita-se a argumentar que o caso concreto não se enquadra na regra prevista na OJT nº 70 e a defender a aplicação da Súmula nº 109 do TST à hipótese. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Bancários