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Jurisprudências

STJAgInt na PET no AREsp 2.787.890

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada

Ementa

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, reputou desnecessária a intimação para complementação documental e assinalou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva de indenização por dano material, em que se pleiteia, no âmbito recursal, a concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos demonstram a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n. 481 do STJ; e (ii) saber se é necessária a intimação para complementação probatória e para manifestação do agravado, à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É possível conceder gratuidade a pessoas jurídicas, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, porém, no caso concreto, os documentos encartados não comprovam a hipossuficiência, razão pela qual o benefício é indevido.

5. É desnecessária a intimação para complementação probatória quando, desde logo, não se vislumbra o cabimento da benesse, conforme precedentes da Corte Especial.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório quanto à conclusão de não preenchimento dos requisitos da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que admite a gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência, o que não ocorreu. 2. É dispensável a intimação para complementação documental quando, de plano, não se identifica o cabimento do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a insuficiência econômica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG; STJ, EREsp n. 1.185.828/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que admite a gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência, o que não ocorreu. 2. É dispensável a intimação para complementação documental quando, de plano, não se identifica o cabimento do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a insuficiência econômica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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