STJAgInt na PET no AREsp 2.787.890
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
Ementa
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, reputou desnecessária a intimação para complementação documental e assinalou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva de indenização por dano material, em que se pleiteia, no âmbito recursal, a concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos demonstram a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n. 481 do STJ; e (ii) saber se é necessária a intimação para complementação probatória e para manifestação do agravado, à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É possível conceder gratuidade a pessoas jurídicas, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, porém, no caso concreto, os documentos encartados não comprovam a hipossuficiência, razão pela qual o benefício é indevido.
5. É desnecessária a intimação para complementação probatória quando, desde logo, não se vislumbra o cabimento da benesse, conforme precedentes da Corte Especial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório quanto à conclusão de não preenchimento dos requisitos da gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que admite a gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência, o que não ocorreu. 2. É dispensável a intimação para complementação documental quando, de plano, não se identifica o cabimento do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a insuficiência econômica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG; STJ, EREsp n. 1.185.828/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que admite a gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência, o que não ocorreu. 2. É dispensável a intimação para complementação documental quando, de plano, não se identifica o cabimento do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a insuficiência econômica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.