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Jurisprudências

TSTRR 0016937-18.2021.5.16.0022

Adicional de periculosidade: motorista de caminhão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, entendeu, com fundamento na NR nº 16, que o reclamante não tem direito a adicional de periculosidade, pois o combustível transportado, em quantidade equivalente a mil e oitenta litros, seria para consumo próprio, tratando-se, ainda, de tanques originais de fábrica. 2. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o item nº 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade seria devido ao motorista que conduz veículo com tanque de combustível suplementar de capacidade superior a duzentos litros, ainda que utilizado para consumo próprio. 3. Posteriormente, entretanto, sobreveio a edição da Portaria nº 1.357 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, acrescentando, em 09/12/2019, o item nº 16.6.1.1 à NR nº 16, para afastar a capacidade volumétrica como critério para determinar a periculosidade. Nesse novo contexto normativo, mesmo que o veículo possua um segundo tanque original de fábrica ou suplementar, devidamente certificado pelo órgão competente, não será devido o adicional, independentemente da sua capacidade de armazenamento. 3. No período entre a admissão, em 4/6/2018, e o início da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que acrescentou o item nº 16.6.1.1 à NR nº 16, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista a condução de caminhão transportando combustível em tanques com setecentos e oitenta litros do lado direito e com trezentos litros do lado esquerdo, ainda que originais de fábrica e para consumo próprio; entretanto, no período sob a vigência da nova norma, que afastou a capacidade volumétrica como critério para a determinação da periculosidade, não faz jus o reclamante à percepção do adicional. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional periculosidade e reflexos apenas no período anterior ao início da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, em 9/12/2019. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas em reversão. Condenar a reclamada, ainda, em honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor provisório da condenação. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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