TSTAg-AIRR 0010757-63.2024.5.18.0009
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
- Multa por litigância de má-fé
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração da verba em grau recursal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a responsabilidade subsidiária da agravante decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da terceira reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, no caso dos autos, entende-se que a agravante somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a majoração de honorários em sede de recurso (art. 85, § 11, do CPC) não é automática, representando faculdade do Tribunal, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da verba a partir dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC. No caso, dada a discreta complexidade da causa, constata-se que a verba honorária fixada nas inferiores instâncias é suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado do reclamante, inclusive em grau recursal, razão pela qual não se verifica a necessidade de majoração. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir os pedidos de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de majoração de honorários em grau recursal, formulados em contraminuta. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator