TSTAg-AIRR 21545-17.2015.5.04.0018
Compensação de jornada: horas extras
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Horas extras
- Óbice do art. 896, §1º-a, II e III, da CLT
- Adicional de Insalubridade
- Outros Sistemas de Compensação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Outros Sistemas de Compensação