TSTEDCiv-AIRR 0011179-31.2023.5.15.0082
Jornada: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Jornada
- Horas extras
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Omissão
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA. HORAS EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora