TSTAIRR-AIRR 51-74.2018.5.20.0009
Preclusão da pretensão de questionar os cálculos exequendos
- Direito do Trabalho
- Preclusão da pretensão de questionar os cálculos exequendos
- Prejudicado e exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL JÁ AFASTADA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Em seu recurso de revista, a parte não consegue demonstrar o desacerto do principal fundamento do acórdão regional, qual seja, a preclusão da sua pretensão de rediscutir os cálculos de execução, eis que se insurgiu extemporânemente contra eles. 2. A parte insiste na tese de que seria o caso de erro material nos cálculos realizados. Contudo, tal premissa não se encontra consignada no acórdão regional, ao contrário, o TRT já a afastou explicitamente. 3. Assim, incide o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque a parte não indica onde estaria consignado, no acórdão regional, que o caso se trataria de erro material. 4. Com efeito, percebe-se que a insurgência visa meramente rediscutir questão factual, o que, de qualquer forma, não seria possível, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. Prejudicado e exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.