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Jurisprudências

TSTAIRR 1001176-72.2020.5.02.0015

Revelia: presunção relativa de veracidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, embora a revelia resulte em confissão quanto à matéria de fato, esta presunção é relativa. Afasta-se o efeito da confissão ficta quando se verifica que as alegações autorais estão em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é imprescindível para validade do termo aditivo a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. O recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente para compreender a controvérsia. O trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a lide e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a Justiça Gratuita somente pode ser concedida ao sindicato, enquanto pessoa jurídica, se comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso em exame. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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