TSTRRAg 101871-74.2016.5.01.0482
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Regime licitatório simplificado
- Vigência da lei nº 9.478/1997
- Relação jurídica de natureza privada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. II. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/1999 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO BRITÂNICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. TRANCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST). II . No caso dos autos, a Corte a quo, examinando a matéria, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, ao fundamento de que os controles de jornada, embora britânicos, foram registrados manualmente, o que afastaria a aplicação da Súmula 338, III, do TST. III. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de desconstituir as anotações constantes dos cartões de ponto com marcação invariável, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula nº 338. O aludido verbete sumular valida a tese de que a apresentação de cartões de ponto com marcação de horários de entrada e saída invariáveis, ainda que o registro tenha sido feito de forma manual, autoriza a inversão do ônus da prova relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador e enseja o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, caso não venha dele a desincumbir-se. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - invalidade dos cartões de ponto - marcação britânica - ônus da prova", por contrariedade à Súmula nº 338, III, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada em horas extraordinárias, restabelecendo a sentença de primeiro grau, no aspecto.
Indexação
Horas Extras; Integração ao Salário; Ente Público; Ônus da Prova