Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000354-69.2019.5.02.0710

Cargo de confiança bancário: a parte agravante, porém, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cargo de confiança bancário
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis fora da projeção vertical
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a aplicação da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão regional, tem nítidos contornos fático-probatórios. 3. A parte agravante, porém, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. A autora alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, Tribunal Regional foi omisso quanto à análise das atribuições da autora para o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Afirma que a testemunha afirma que cabia aos analistas a conferência de parametrização. Aduz omissão atinente à análise dos requisitos da NR 20 para a configuração da periculosidade. 3. Ao contrário do que alega a recorrente, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente a respeito da caracterização do cargo de confiança bancário da parte. Registrou que a prova oral confirmou a fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT e que os demonstrativos de pagamento registram o pagamento da gratificação, o que reforça o exercício da função de confiança pela autora. 4. Quanto à análise da periculosidade, ficou registrado expressamente que, segundo o laudo pericial, o armazenamento de combustíveis era feito em prédio próximo ao local da prestação de serviços, fora da projeção vertical. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou, com base no laudo pericial, que o armazenamento de combustíveis era feito em prédio próximo ao da prestação de serviços, fora da projeção vertical. 2. A questão relativa ao adicional de periculosidade decorrente de armazenamento de líquido inflamável localizado fora da projeção vertical foi selecionada para IRR (Tema 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), contudo o Relator não determinou a suspensão de processos que tratam da matéria (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep-1000426-40.2023.5.02.0088, Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado em 28/5/2025). 3. Nesse contexto, adota-se a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que, tendo por base a norma inserta na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-I, não reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o trabalhador, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Agravo a que nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Armazenamento de Líquido Inflamável

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.