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Jurisprudências

STJAgRg no HC 940.207

Execução penal: remição pelo estudo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E PARTICIPAÇÃO DE CURSO REGULAR NA UNIDADE PRISIONAL (CEJA). DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se discute a possibilidade de remição de pena por estudo, considerando a aprovação em exames (CEJA e ENCCEJA) e a frequência a curso regular.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena por estudo em duplicidade quando o apenado já foi beneficiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade, configurando bis in idem.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.

4. A remição de pena por aprovação em exames como o ENCCEJA deve observar se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular, evitando a duplicidade de benefícios.

5. A decisão atacada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao negar a remição em duplicidade, considerando que o agravante já havia remido parte da pena por frequência a curso regular.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. A aprovação em exames como o ENCCEJA não gera novo benefício de remição se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular do mesmo nível de escolaridade.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 627.958/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.

Tese

1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. A aprovação em exames como o ENCCEJA não gera novo benefício de remição se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular do mesmo nível de escolaridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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