TSTAg-AIRR 101390-71.2017.5.01.0581
Efeito devolutivo em profundidade: preliminar
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Efeito devolutivo em profundidade
- Preliminar
- Correta a conclusão do Regional que reconheceu a litispendência
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Coisa Julgada
- Litispendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRELIMINAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação e o julgamento de todos os fundamentos da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do TST. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa deverão, igualmente, ser analisadas pelo TRT, mesmo que não renovadas em contrarrazões. A respeito das preliminares e prejudiciais de mérito, em especial aquelas que têm como objetivo extinguir o processo sem resolução de mérito, como é o caso dos autos, e por serem matérias de ordem pública, caso não sejam analisadas ou decididas em sentido contrário à parte, não precisam ser renovadas no recurso, em virtude do efeito devolutivo em profundidade, que transfere ao tribunal toda a matéria debatida, conforme dispõe o art. 1.013 do CPC. Por consequência, ainda que o recurso não seja conhecido, o tribunal deve examinar a matéria de ordem pública, agindo ex officio. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional, embora não tenha conhecido do recurso ordinário adesivo do reclamado por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação alguma na sentença, acolheu a preliminar de litispendência, suscitada na defesa, por constatar a tríplice identidade, considerando as mesmas partes, causa de pedir e pedido em duas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato. Registrou, ainda, que as ações pleiteavam os mesmos direitos para todos os empregados e ex-empregados da base territorial. Assim, concluiu pela existência de litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, julgando prejudicado o recurso do sindicato-autor. Correta a conclusão do Regional que reconheceu a litispendência. Caso assim não fosse, a execução do julgado abrangeria todos os empregados e ex-empregados da base territorial do sindicado, ultrapassando, assim, os limites territoriais da Vara de Rio Bonito, uma vez que o pedido inicial não foi restrito a essas localidades (Rio Bonito, Tanguá e Silva Jardim). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Coisa Julgada; Litispendência