TSTAg-AIRR 0010966-10.2021.5.15.0045
Atividade de movimentação de mercadorias em geral
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Atividade de movimentação de mercadorias em geral
- Categoria diferenciada
- Decisão em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte
- Irr n.º 222
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA DIFERENCIADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. IRR N.º 222. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias representam todos os trabalhadores que exercem referida atividade, por se tratar de categoria diferenciada, regida pela Lei n.º 12.023/2009, independentemente da atividade preponderante do empregador. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora