TSTRR 1000982-62.2020.5.02.0374
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Adicional de insalubridade
- Item 3
- Do tema 1.118 de repercussão geral do STF
- Dever de garantia de ambiente salubre ao trabalhador
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3. DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVER DE GARANTIA DE AMBIENTE SALUBRE AO TRABALHADOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu devida a responsabilidade subsidiária do ente público, consignando a ausência de fiscalização do Ente Público quanto ao labor em ambiente insalubre. 3. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. 4. Nesse contexto, considerando que a condenação, no caso dos autos, se limita às diferenças de adicional de insalubridade (e multa normativa que decorre diretamente do adicional de insalubridade), e, ainda, a impossibilidade de reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus ), deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público