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Jurisprudências

TSTROT 0011182-37.2024.5.03.0000

Não esgotamento das medidas executivas típicas ou diretas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS OU DIRETAS. SUSPENSÃO DA CNH. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O OBJETIVO DA NORMA CONTIDA NO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há a situação excepcional capaz de afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2. 3. No entanto, esta SBDI-2 tem reiteradamente mitigado a aplicação da referida diretriz jurisprudencial na hipótese em que o ato praticado se reveste de teratologia ou de tamanha abusividade, capaz de gerar prejuízo tal à parte que o tão só uso de eventual medida processual específica para combatê-la não teria a força de desconstituir ou fazer cessar, de imediato, os efeitos do ato coator, podendo ensejar prejuízo de difícil ou mesmo inviável reparação. 4. No caso concreto, não obstante a postura recalcitrante do Impetrante em adimplir o débito trabalhista, notadamente diante da ausência de numerário em suas contas correntes e da inexistência de automóveis e bens imóveis em seu nome, a suspensão da licença para dirigir veículo automotor afigura-se desarrazoada. 5. Isso porque, nos autos de execução diversa (Reclamação Trabalhista n.º 0000338-74.2011.5.03.0035) foi deferida (e levada a efeito) a penhora de 30% dos valores do salário do Impetrante, enquanto membro das Forças Armadas, que superem o mínimo estabelecido pelo DIEESE, o mesmo não ocorrendo nos autos do processo matriz, ante o indeferimento do pedido de penhora pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, sem prejuízo da constatação no sentido de que as medidas executivas típicas continuam a ser deferidas no processo subjacente, tais como a penhora de créditos pertencentes ao executado Fernando Lima Gonçalves junto à filial da CVC Brasil (23/5/2024), a penhora de dividendos do sócio Jorge Luiz Tavares Baddini (9/7/2024) e o acionamento do SISBAJUD em face dos executados (19/10/2024). 6. A particularidade dos autos, na verdade, revela, ao contrário do que consta no ato coator, que a suspensão da CNH do Impetrante parece ser medida adotada à revelia do necessário esgotamento das medidas executivas típicas ou diretas, sem justificativa adequada, o que recomenda a imediata liberação do documento. 7. Recurso ordinário conhecido e provido no capítulo alusivo à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com ordem de imediata liberação do documento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a imediata liberação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Oficie-se, com urgência, à Presidência do eg. TRT da 3ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 2.ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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