TSTAIRR 0021130-12.2019.5.04.0271
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e configuração de grupo econômico
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da configuração de grupo econômico, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 50.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 459 e 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator