TSTRR 1000524-14.2023.5.02.0027
Atividade em edifício que armazena líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se, nos autos, se as condições em que os tanques de combustível se encontravam armazenados na empresa reclamada são suficientes para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Consoante se infere do laudo pericial transcrito no acórdão Regional, “foram localizados no andar térreo do edifício: 01 (um) gerador de energia elétrica sendo eles de potência igual a 250 (duzentos e cinquenta) KVA e 01 (um) tanque de armazenamento, acoplado e com capacidade de 250 (duzentos e cinquenta) litros; já no 2º(segundo) andar foi localizado: 01 (um) gerador de energia elétrica sendo eles de potência igual a 659 (seiscentos e cinquenta e nove) KVA e 01 (um) tanque de armazenamento, acoplado e com capacidade de 250 (duzentos e cinquenta) litros” (grifou-se). A Corte Regional concluiu pela indevida condenação ao pagamento do adicional, sob o fundamento de que os tanques, isoladamente, não ultrapassavam o limite previsto na norma regulamentadora para caracterização da atividade de risco. Todavia, a Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea “s”, considera de risco toda a área interna de recinto fechado onde se armazenam vasilhames com inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em prédio vertical onde há armazenamento de combustível, pois, em caso de sinistro, todos os trabalhadores do local estão expostos ao risco, e não apenas aqueles que mantêm contato direto com os tanques. A condenação ao pagamento do adicional, em razão do labor em construção vertical com armazenamento de líquido inflamável, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. No caso em exame, ao se considerar a soma da capacidade de armazenamento dos dois tanques identificados no laudo pericial, verifica-se que o limite de 250 litros foi amplamente superado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade no período de 03/04/2018 até 29/12/2021 (observado o marco prescricional ¿ pág. 1.533), com reflexos nos consectários legais, bem como o fornecimento da guia PPP - Perfil Profissional Previdenciário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena da aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos pedidos formulados nos itens 2 e 3 da inicial (pág. 45). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se acresce no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator