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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100562-18.2019.5.01.0060

Diferenças salarias: professor na modalidade ead

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salarias
  • Professor na modalidade ead
  • Adicional noturno
  • Ausência de transcrição do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Gratificação de coordenação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - DIFERENÇAS SALARIAS - PROFESSOR NA MODALIDADE EAD. O Tribunal Regional chegou à conclusão de que o reclamante exercia a função de professor, após reconhecer que a reclamada é confessa quanto à matéria fática, uma vez que a preposta que compareceu à audiência não tinha conhecimento acerca dos fatos controvertidos. Também está consignado que a Ficha de Registro de Empregado indica que o autor foi admitido para exercer o cargo de professor. Dessa forma, diante da impossibilidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 126 do TST), é inviável acolher a tese recursal de que o reclamante não se desincumbiu do dever de comprovar o exercício da função de professor. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. 3 - GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO – DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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