TSTRR 1090-52.2023.5.13.0001
Diferenças salarias: piso salarial nacional da enfermagem
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Diferenças salarias
- Piso salarial nacional da enfermagem
- Profissionais celetistas
- Inaplicabilidade imediata e automática
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PROFISSIONAIS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA E AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DA VIA COLETIVA (NEGOCIAÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO). ADI 7.222 DO STF. 1. A evolução das medidas cautelares na ADI 7.222 perante o Supremo Tribunal Federal alterou substancialmente a eficácia da Lei 14.434/2022 ao longo do tempo. Na decisão definitiva dos embargos de declaração (DJe de 25/3/2024), o Plenário do STF afastou o automatismo antes sinalizado, consolidando o entendimento vinculante de que a implementação do piso para os profissionais celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base. 2. Firmou-se, também, a diretriz de que, frustrado o acordo, a controvérsia deve ser resolvida pela via do dissídio coletivo, instrumento adequado para ponderar a realidade econômica local e resguardar os empregos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a frustração das tratativas ou a postura intransigente patronal autorizaria o imediato implemento do piso legal no âmbito da presente ação proposta pelo sindicato da categoria. 4. Ao aplicar o piso de forma automática, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF, pois não cabe ao juízo, em ação de cognição ordinária, suprir a ausência de norma coletiva ou de sentença normativa para aplicar diretamente o texto da Lei 14.434/2022. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, § 2.º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, fundados na Lei 14.434/2022, e seus reflexos, julgando, consequentemente, improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, dos quais fica dispensada a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.