TSTAIRR 1001301-70.2023.5.02.0068
Acúmulo de função: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acúmulo de função
- Dano moral
- Assaltos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. ASSALTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função e de dano moral. Em relação ao acúmulo de função, consignou que as atividades descritas na inicial são compatíveis com a função para qual a Reclamante foi contratada, pois não caracterizam alteração substancial, quantitativa ou qualitativa, dos serviços prestados. No que tange aos danos morais, registrou que não estão presentes os pressupostos essenciais para configuração dos danos morais, uma vez que não há provas de que ocorreram vários assaltos na loja em que a Reclamante trabalhava nem das condições inseguras durante os assaltos, afastando, portanto, a existência de responsabilidade objetiva. Por fim, em relação ao documento de “declaração para atestado médico”, foi expresso ao afirmar “que não há como se concluir pela correlação entre o quadro de saúde da autora e o assalto sofrido”. Dessa forma, verificar se houve ou não acúmulo de função ou se realmente restou ou não configurado o dano moral pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator