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Jurisprudências

TSTED-RR 1638-69.2016.5.08.0128

Omissão configurada: litisconsórcio unitário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESAS COMUNS. RECURSO APRESENTADO POR UM DEVEDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS DEMAIS CODEVEDORES. ARTS. 117 E 1.005 DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. Nos termos do art. 117 do CPC, " Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar ". Ademais, o parágrafo único do art. 1.005 do CPC preceitua que, " Havendo solidariedade passiva, o Recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns ". No caso, a 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas, desde o início do feito, apresentaram defesa e recursos conjuntos, impugnando a existência de grupo econômico. Diante de tal contexto, têm-se que são comuns os interesses veiculados pelas referidas partes, razão pela qual se afigura pertinente a aplicação das regras insertas nos arts. 117 e 1.005, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, deve ser afastada a deserção reconhecida e, diante da identidade dos fundamentos que levaram ao reconhecimento do grupo econômico entre o real empregador e a 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas, deve ser aproveitado o Recurso da 3.ª reclamada ( VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para as demais litisconsortes, de forma a se estender o provimento do Recurso de Revista, e, por conseguinte, excluir do polo passivo da ação a 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas (OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA.). Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão Embargado, e, por força dos arts. 117 e 1.005, caput e parágrafo único, do CPC, afastar o reconhecimento do grupo econômico com a 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas (OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA.) e, por conseguinte, exclui-las do polo passivo da presente ação.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)

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